Nota de Repúdio

NOTA DE REPÚDIO

O SINAFESC repudia veementemente os fatos ocorridos no último sábado, dia 03/08/2019, em Florianópolis/SC, na partida válida pela 1ª divisão do Campeonato Municipal da Liga Florianopolitana, em que torcedores da equipe do Barrense cometeram atos racistas contra o árbitro da partida, Kléber Rischter, insultando-o de “Macaco” e proferindo frases como “Joga banana para ele”.

Apesar de uma série de campanhas serem realizadas para combater tais ações, como, por exemplo, a campanha da CBF denominada “Todos Iguais”, iniciativa contra o preconceito e a discriminação, infelizmente, ainda ocorrem atos como o citado.

Registra-se, também, que independentemente de quaisquer campanhas, atitudes discriminatórias consequentemente devem ser julgadas conforme o artigo 243-G e o artigo 170, do Código Brasileiro de Justiça Desportivo (CBJD), descritos abaixo:

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, medico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

  • 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de pratica desportiva, esta também será punida com a perda do numero de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do numero de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de pratica desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
  • 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada a entidade de pratica desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
  • 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.

Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas:

I -advertência;

II -multa;

III -suspensão por partida;

IV -suspensão por prazo;

V -perda de pontos;

VI -interdição de praça de desportos;

VII -perda de mando de campo;

VIII -indenização;

IX -eliminação;

X -perda de renda;

XI -exclusão de campeonato ou torneio.

  • 1º As penas disciplinares não serão aplicadas a menores de quatorze anos
  • 2º As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas de prática não-profissional.
  • 3º Atleta não-profissional é aquele definido nos termos da lei.
  • 4º As penas de eliminação não serão aplicadas a pessoas jurídicas. (AC).
  • 5º A pena de advertência somente poderá ser aplicada uma vez a cada seis meses ao mesmo infrator, quando prevista no respectivo tipo infracional. (AC).

 

Diante do exposto, O SINAFESC reitera seu compromisso em coibir e lutar contra atos discriminatórios, assim como, devido à gravidade do caso, solicita a eliminação da equipe do Barrense do Campeonato Municipal de Futebol não profissional da 1ª divisão da Liga Florianopolitana de Futebol.

 

Abaixo o trecho da súmula que ilustra o fato ocorrido:

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